Foi publicada no DOU Extra de 1º/03/2019, a Medida Provisória nº 873, de 1º/03/2019, que altera os artigos 545, 578, 579 e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/051943, que dispõem sobre a contribuição sindical.
Com as alterações, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, sob a denominação de contribuição sindical, será devida desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que deverá ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição destes requisitos para a cobrança por requerimento de oposição.
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Será nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Pela Medida Provisória sob comento, a contribuição sindical passa a ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
Por fim, é vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
Esta Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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